
Em especial, e se defendermos uma clara descentralização de competências do Ministério da Educação, favorecendo a decisão de proximidade, em estreita articulação com a administração central, somos obrigados a admitir a importância de existirem órgãos de decisão locais fortes e que saibam muito bem o que têm de fazer e que desenvolvam projetos de valorização dos respetivos agrupamentos/ escolas alicerçados no conhecimento profundo do sistema e nas melhores práticas de gestão.
Levanta-se então a pergunta: Que tipo de administração devem ter os agrupamentos e como deve ser escolhida?
E as respostas serão certamente muitas e todas com vantagens e desvantagens. Permito-me no entanto, apontar aqui algumas opções para reflexão.
Será o caminho a existência de um Conselho Directivo constituído por um conjunto de pares que tomam as decisões por maioria?
Será ainda preferível existir um director de agrupamento que seja eleito pelo Conselho Geral? Somente pelos professores? Ou por toda a comunidade educativa?
Ou, entre outras possibilidades de escolher o modelo de gestão das escolas e que não apontei, será que deve ser o Ministério da Educação a nomear os seus directores de agrupamento?
Todas estas opções são possíveis de aplicar, assim como outras não referidas, mas importa fazer este debate, de forma aberta, sem dogmas ou preconceitos.
O ComRegras já o iniciou. Promovendo uma consulta pública, sobre qual o melhor método de eleição do Diretor de Agrupamento/ Escola. Sendo que a maioria, não absoluta, dos votantes apontam para uma eleição do director pelos Professores e Assistentes Operacionais/ Técnicos.
Importa perceber que a gestão do ensino, em especial por força de uma maior descentralização de competências, não se coaduna com uma gestão assente apenas na boa vontade de alguns professores que querem dar o seu melhor, mas que a sua principal vocação e a função em que apresentam melhores resultados é a de docente, é estando dentro da sala de aula a ensinar os seus Alunos. Um excelente professor, que se relaciona muito bem com os seus pares pode não ser um bom director.
Sendo a descentralização naturalmente o caminho a seguir, exige-se aos agrupamentos e aos seus órgãos directivos cada vez mais responsabilidade, mas também muito profissionalismo nas suas decisões operacionais e nas opções estratégicas que tomam.
O actual quadro legal que enquadra a função de director (DL 75/2008) prevê, no seu artigo 21º nº 4, quais as características que devem ter os professores para se poderem candidatar a director:
“Consideram -se qualificados para o exercício de funções de administração e gestão escolar os docentes que preencham uma das seguintes condições: a) Sejam detentores de habilitação específica para o efeito, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 56.º do Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário; b) Possuam experiência correspondente a, pelo menos, um mandato completo no exercício dos cargos de diretor, subdiretor ou adjunto do diretor, presidente ou vice- -presidente do conselho executivo, diretor executivo ou adjunto do diretor executivo ou membro do conselho diretivo e ou executivo, nos termos dos regimes aprovados respetivamente pelo presente decreto-lei, pelo Decreto-lei n.º 115 -A/98, de 4 de maio, alterado pelo Decreto-lei n.º 75/2008, de 22 de abril, pela Lei n.º 24/99, de 22 de abril, pelo Decreto-lei n.º 172/91, de 10 de maio, e pelo Decreto-lei n.º 769 -A/76, de 23 de outubro; c) Possuam experiência de, pelo menos, três anos como diretor ou diretor pedagógico de estabelecimento do ensino particular e cooperativo; d) Possuam currículo relevante na área da gestão e administração escolar, como tal considerado, em votação secreta, pela maioria dos membros da comissão prevista no n.º 4 do artigo 22.º.”
Refere ainda, no artigo 18º as competências do director (“O diretor é o órgão de administração e gestão do agrupamento de escolas ou escola não agrupada nas áreas pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial.”).
Percebemos então que a função de director está indubitavelmente mais distante da de professor do que da de gestor. Obrigando desta forma a conhecimentos muito específicos e a formação distinta da ministrada para as componentes pedagógicas.
Neste pressuposto, não me choca que os diretores sejam colocados por nomeação direta do Ministério. Penso que este cenário até permitirá uma maior articulação entre a administração central e as administrações dos agrupamentos, e uma maior responsabilização do ministro que nomeia e do director que é nomeado.
É no entanto importante referir que um director não pode ser alguém que desconheça o contexto que envolve o agrupamento ou a escola que se propõe a dirigir. Devendo, portanto, ser escolhido de entre os quadros que a compõem e que possuam a formação necessária para o exercício das funções.
No entanto penso que mais importante do que a forma como são indigitados (eleição ou nomeação) é o seu enquadramento e as competências que apresentam para o exercício das funções que deve definir quem pode concorrer ao cargo, como de resto se encontra na legislação desde 2008.
Desta forma, separar as carreiras, criando uma de director, poderá ser um passo decisivo para aumentar a qualidade da gestão escolar no sistema público de ensino, valorizando quem tem o perfil necessário para exercer a tão necessária função de Diretor.
Venho defendendo que a valorização dos profissionais de educação e das suas carreiras é um passo fundamental para melhorar a vida e funcionalidade das escolas e por esta valorização passa também, necessariamente, a função de Diretor.
Diretores de agrupamento, deve o ministério nomear?















